sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

Brasão do Paraná

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Brasão de Armas do Estado do Paraná





Brasão de Armas do Paraná é, juntamente com a bandeira, o hino e o sinete, um dos quatro símbolos oficiais do Estado do Paraná.[1]

Alfredo Emílio Andersen executou projeto para o Brasão de Armas do Estado do Paraná, desenho que se encontra anexado a Lei nº 904 de 21 de março de 1910. O brasão foi modificado várias vezes, porém a figura do ceifador, idealizado por Andersen, continuou presente até a última alteração, em 1990. Já o atual brasão foi estabelecido na mesma data da bandeira, 31 de março de 1947, e restabelecido pelo Decreto-lei nº 5.713, de 27 de maio de 2002, após a decisão de inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[2] da Lei Complementar n.º 52, de 24 de setembro de 1990.

Formam o Brasão de Armas paranaense um escudo português apresentando um campo vermelho, cor das terras férteis setentrionais do estado, onde a figura de um lavrador cultiva o solo. Acima deste, um sol nascente, que simboliza a liberdade, e três picos simbolizando a grandeza, a sabedoria, e a nobreza do povo, bem como, os três planaltos paranaenses: o Oriental ou de Curitiba; o Central ou dos Campos Gerais; o Ocidental ou de Guarapuava.
Servindo como suporte para o brasão, estão dois ramos verdes. À direita, o pinheiro-do-paraná e à esquerda, a erva-mate.
No brasão aparece como timbre a figura de uma harpia (Harpia harpyja) que encontrou no estado condições para se reproduzir naturalmente, estando hoje em via de extinção.

Histórico

Durante o Império, o único brasão utilizado pelas Províncias era o Brasão Imperial. Com Proclamação da República os Estados adquiriram o direito de constituir seus próprios Brasões de Armas.

O primeiro brasão estabelecido para o Paraná consta no estudo Brasões do Brasil, de autoria, presumida, de Tristão de Alencar Araripe, publicado pelo Boletim do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.[3]
Descritivo: Escudo partido em faxa: em cima, de ouro, trez pinheiros na cor natural, em roquete; em baixo, de verde, um rio de prata em faxa; com a estrela de prata sobreposta. Mote: Vires acquirit eundo.

Com a proposta de criação da primeira Bandeira do Estado, foi também sugerido a criação de um novo Brasão de Armas.[4] Entretanto, a proposição não foi aprovada.
Descritivo: O campo e o fundo são formados pelos bellissimos panoramas naturaes do Paraná, isto é, apresentão o salto do Iguassú e a cascata das Sete Quedas. Ao oriente vê-se o Sol no horisonte e o nosso grande servo (typo idêntico ao da rhena e rangifer do norte da Rússia e da Islândia) saudando o Sol que nasce sobre as nossas magestosas mattas de pinheiraes e hervaes (typos de nosso principal ramo de indústria) e cortando o espaço, o nosso belo pássaro-Arara. Alem destes typos principaes de nossa fauna, vê-se sobre nossas campinas e próximos à margem dos rios - o boi, o carneiro e o cavallo, representando a nossa indústria pastoril. Destacam-se também o Cruzeiro do Sul, assignalando o sistema republicano que rege o nosso Estado. Na falha ou no círculo lê-se - República Brazileira - Estado do Paraná.

Pela Lei nº 456, de 29 de março de 1892, foi adotado uma versão do Brasão de Armas da República.[5]
Brasão de 1892
Descritivo: Escudo redondo em campo blau, o relevo do Estado do Paraná em prata, com a indicação da Capital - Curytiba; bordadura do campo perfilada de ouro, carregada de vinte e uma estrelas de prata. O escudo fica pousado numa estrela partida-gironada de dez peças de sinople e ouro, bordada de duas tiras, a interior de goles e a exterior de ouro, guardas de blau, salvo a parte do centro que é de goles e carregado de uma estrela de prata, figura sobre uma coroa formada de um ramo de café frutificado, à destra, e de outro de fumo florido, à sinistra, ambos da própria cor, atados de blau ficando o conjunto sobre um resplendor de ouro, cujos contornos formam uma estrela de vinte pontas. Em listel de blau, sobre os punhos da espada, inscreve-se em ouro a legenda ESTADO DO PARANÁ, no centro, e ainda as expressões 19 DE DEZEMBRO, na extremidade destra, e DE 1853, na sinistra.

Pela Lei nº 592, de 24 de março de 1905, o brasão anterior foi modificado.[6]
Descritivo: As Armas do Estado serão as mesmas até aqui adoptadas sendo porém de cores verde e branca o plano do polygono estrelado e circundado este por uma grinalda formada de dois ramos de matte e pinheiro, sendo de cor branca a irradiação que faz fundo ao escudo.

Pela Lei nº 904, de 21 de março de 1910 foi criado um novo brasão, com autoria do pintor Alfredo Andersen.
Brasão de 1910
Descritivo:
·                    lavrador, ceifando a messe farta, colocado no primeiro plano do campo do escudo, assinala com precisão o carácter do nosso meio étnico e econômico, e representa as inclinações naturais do nosso tempo e da nossa raça, retemperada pela colonização;
·                    A orla de pinheiros, esfumada no segundo plano do escudo, dá a ideia da extensão da nossa natureza vegetal;
·                    cordilheira marítima, limitando o horizonte, diz sobre a natureza do solo, variado por divisões de altitudes que lhe são características;
·                    O sol nascente é o símbolo iluminado de uma grandeza que surge, de um futuro que se ergue promissor e fecundo;
·                    O falcão paranaense, pairando proctoralmente sobre o escudo, ao passo que representa o mais galhardo exemplar da nossa avifauna, condiz com o pensamento adoptado universalmente para a representação simbolica que põe nas azas condoreiras as humanas inclinações para a liberdade;
·                    As grinaldas de pinho e matte, emfim, que contornam a parte inferior do escudo, definem as preocupações industriaes da actualidade, que fazem a riqueza econômica do Estado.

Constituição Federal de 1934 aboliu o símbolos estaduais, sendo o Brasão do Estado substituído pelo Brasão Nacional.

Constituição Federal de 1946 restabeleceu a autonomia dos Estados, sendo reinstituído o brasão estadual.[7] Porém, representado por um novo desenho.
Descritivo: O escudo tem ao centro um Lavrador, que é a representação expressiva de nossas condições mesológicas historicamente demonstradas na destinação de nossa atividade agrícola. Como timbre, tem o escudo o falcão Nhapecani, Thrasactus harpya, L., que von Iherting diz ser "a maior águia da América, que seria bem digna de figurar nas armas do Brasil". Era o totem dos guaranis. Sua presença nas aldeias propicia a sorte das tribos. Sob as azas abertas do falcão, tem o escudo as Montanhas agrupadas em três picos, significando os três terraços do planalto paranaense - o Oriental de Curitiba, o Central de Campos Gerais e o Ocidental de Guarapuava - e ao mesmo tempo lembrando e simbolizando as três raças de nossa formação étnica. Ao fundo o sol que é o símbolo americano. Nele e desde a mais remota antiguidade ameríndia, os povos do Novo Mundo vêm homenageando a fonte da vida e representando os nossos ideais a grandeza e a cultura e para as nossas conquistas o incitamento e o brilho. De um lado e de outro do escudo, dois ramos de mate e pinho, representativos das nossas riquezas naturais. O campo do escudo é vermelho, tendo em chefe de azul os três picos em prata e o sol em ouro.

Em 1988 foi criada um comissão visando corrigir as imprecisões no descritivo e na heráldica, sendo em 1990 criado um novo brasão.[8]
Brasão de 1990
Descritivo: O Brasão de armas é constituído de um escudo português, trazendo em campo de sinopla a figura de um semeador de argenta em posição de trabalho; em chefe cosido de blau, um sol nascente de ouro, acompanhado de três montes em argenta. Como timbre a figura de uma Harpia Linnaeus, 1758, de argenta, pousada estendida e com a cabeça de frente, voltada para a destra. Como suportes, à destra um ramo de erva-mate - Ilex paraguaiensis, Saint Hilaire frutificado de sable e à sinistra, um ramo de pinheiro-do-paraná - Araucaria angustifolia (Bertoloni) Otto Kuntze, em cruzados em ponta.

Em 2002, após uma decisão de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, foi restabelecido o brasão de 1947.[9]
Observações
Pela Lei Complementar nº 52, de 24 de setembro de 1990,[10] Capítulo VI, Das Disposições Gerais, prescreve-se:
·                    Art. 33 - Haverá na Secretaria de Estado da Cultura, no Arquivo Público do Paraná e no Museu Paranaense, uma coleção de exemplares-padrão dos Símbolos Estaduais, a fim de servirem de modelos obrigatórios para a respectiva feitura ou execução, constituindo o instrumento de confronto para a aprovação dos exemplares destinados à reprodução, procedam ou não da iniciativa particular.
·                    Art. 34 - Os exemplares da Bandeira e do Brasão de Armas Estadual não podem ser postos à venda ou distribuídos gratuitamente, sem que tragam na tralha do primeiro ou no reverso do segundo, a marca e o endereço do fabricante ou editor, bem como a data de fabricação.
·                    Art. 35 - Os eventuais fabricantes ou editores dos Símbolos Estaduais, antes de sua elaboração, devem submeter os projetos aos órgãos encarregados da Secretaria de Estado da Cultura, para aprovação e autorização.
Parágrafo único: A produção de quaisquer Símbolos Estaduais estabelecidos e definidos nessa Lei será confiscada pelo Estado, sem direito à indenização, desde que sua elaboração não mereça prévia aprovação, conforme o disposto neste artigo.
Bibliografia
·                    Símbolos - Brasil, Paraná e Curitiba: histórico e legislação; de Ernani Costa Straube; Estante Paranista 45; Instituto Histórico e Geográfico do Paraná; Curitiba; 2002.
Referências
3.          ARARIPE, T. A. Brasões do Brasil. Boletim do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, Rio de Janeiro: Laemmert, v. 54, p. 283-302, 1891.
4.          Deputado Manoel Correia de Freitas, 23ª Sessão ordinária do Congresso Legislativo do Paraná (corresponde atualmente à Assembéia Legislativa do Estado), em 3 de julho de 1891.
5.          Deputado Cândido Ferreira de Abreu, 29ª Sessão ordinária do Congresso Legislativo do Paraná, de 8 de março de 1892.
6.          Deputado Alfredo Romário Martins, 37ª Sessão ordinária do Congresso Legislativo do Paraná, de 16 de março de 1905.
8.          Lei Complementar nº 52, de 24 de setembro de 1990.
9.          Decreto-lei nº 5.713, de 27 de maio de 2002.
10.       Diário Oficial n° 3.356, de 24 de setembro de 1990.

Fonte: Wikipédia

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