Até as formigas turvenses são
citadas na lei do município:
Art. 107 - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro
dos limites do município, é obrigado a extinguir os formigueiros existente
dentro de sua propriedade.
Art. 108 - Verificada pêlos fiscais da prefeitura, a existência de
formigueiros, será feita a intimação ao proprietário do terreno onde o mesmo
estiver localizado, marcando-se o prazo de vinte dias para proceder ao seu
extermínio.
Art. 109 - Se no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a
prefeitura o fará, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas
de vinte por cento, a titulo de administração, alem da multa correspondente ao
valor de dez a trinta por cento da unidade considerada como de referência para
efeitos de tributação.
Lei 20/1983.